O homem quando diz que errar é humano, está provocando a natureza humana a errar, apesar do único humano que não errou tenha sido condenado pelos homens, mas o homem não foi feito para errar. YAOHUSHUA não errou, ensinou não errar. A Lei do YAOHU ensina não errar. Os mandamentos do YAOHUSHUA ensinam não errar. Os que erram são desumanos. Os direitos humanos amparam humanos e desumanos, não devemos discordar; o erro , a discórdia, a dissenção são graves, as leis públicas foram feitas para os desumanos, mas os humanos devem também obedecer, porque elas amparam tanto a humanos como a desumanos. Enquanto a lei não separar os humanos dos desumanos, devemos observar os erros, mas não errar, para não transgredir as leis. YAOHUSHUA nos enviou o Hukha Shua para nos adestrar. YAOHUSHUA enviou os seguidores para YAOHUSHUA'Oleym, ordenou que esperassem a vinda do Hukha Shua, e tendo se cumprido a palavra, todos falaram hebraico puro (arcaico), mas os que não conheciam o hebraico puro, ignoraram o que estavam falando, cumprindo-se a palavra que está escrito. ZafnaYAOHU 3:9. Também está escrito que o remanescente é que é salvo. Romanos 9:27 . O Hukha Shua foi enviado por YAOHUSHUA para o povo YAOHUdim, cumprindo-se a palavra dirigida a ZafnaYAOHU 3:9, 3:20 . O Hukha Shua veio do Shua'olmayao, o habitat do YAOHU YAOHUSHUA. O Hukha Shua não é do mundo. Os espíritos são do mundo. O mundo está no malígno. O habitat dos espíritos são os céus, o olimpo, o latíbulo, habitat dos deuses (demônios). Devemos aprender com o Hukha Shua, tudo o que YAOHU YAOHUSHUA nos ensinou. Amnao.
YAOHU, YAOHUSHUA, RUKHA hol-HODSHÚA, só neste nome é que devemos ser batizados e salvos
domingo, 27 de setembro de 2015
domingo, 20 de setembro de 2015
O DIREITO DOS YAOHUDIM
O direito dos YAOHUdim é YAOHUSHUA no Shuam YAOHU. Os direitos humanos nos dá todos os direitos de ser YAOHUdim, como também de seguir quaisquer religiões. O homem deve fazer sua escolha pessoal, mas a verdadeira escolha é feita por YAOHU YAOHUSHUA. O homem fala a linguagem que aprendeu ou a que quiser aprender, mas a verdadeira linguagem escolhida para a salvação é o hebraico puro. ZafnaYAOHU 3:9 (Hebraico Arcaico). A palavra que foi dirigida a ZafnaYAOHU para todos os YAOHUdim e os que YAOHU chamar, muitos são chamados, mas poucos são os escolhidos. Todo áquele que YAOHU chamar, invocar o Nome YAOHU sem blasfemar serão salvos. As palavras babilônicas não devem ser feito referências ao Shuam do YAOHU. A linguagem hebraico é exclusiva para a salvação do YAOHU YAOHUSHUA. Existem as linguagens torpes e frívolas, as profanas e blasfemas, as comerciais e industriais, que são fabricadas e concatenadas através da filosofia humana. Os gentios tem todo direito, mas para a salvação é preciso nascer de novo. O novo nascimento nos dá uma nova vida YAOHUdim. Recebemos nomes no hebraico puro (arcaico). Somos novas criaturas, no singular YAOHUdi, no plural YAOHUdim. Onde estiverem dois ou tres reunidos no Nome YAOHU são YAOHUdim. Onde estiver um é YAOHUdi, nele está o Nome YAOHU. Os autores deste blog são YAOHUdim: YAOHUdim yodcaf e YAOHUdim YAOHUdahyod. No Brasil somos conhecidos por José de Souza Castro e Leonardo Silva de Oliveira. Não deve ser estranho, não estamos negando o primeiro nascimento, mas estamos confessando o novo, nascido de novo. Estamos aprendendo o hebraico puro, que foi falado por YAOHU aos primeiros YAOHUdim e dirigida a palavra do YAOHU para os futuros YAOHUdim que haveriam de nascer no Nome YAOHU YAOHUSHUA. Amnao.
domingo, 13 de setembro de 2015
FACULDADE DOS DIREITOS HUMANOS
A nossa faculdade dos direitos humanos é YAOHUSHUA. Aprendeu a obedecer pelas coisas que sofreu e não se opôs, pelo seus sofrimentos nos ensinou a suportar e foi nomeado por YAOHU autor da salvação eterna, para todos que lhes obedecem. A nossa constituição tem a declaração dos direitos humanos, que ampara os brasileiros e todos os estrangeiros, sem acepção de pessoas, vê declaração:
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Declaração Universal dos Direitos Humanos
REFERÊNCIA AUTORAL:
UNIC / Rio / 005 - Agosto 2009
Estes são os direitos de:
Atribuídos em:
Enunciados pela Organização das Nações Unidas
na Declaração Universal dos Direitos Humanos
No dia 10 de dezembro de 1948, a Assembléia Geral
das Nações Unidas adotou e proclamou a
Declaração Universal dos Direitos Humanos
cujo texto, na íntegra, pode ser lido a seguir. Logo
após, a Assembléia Geral solicitou a todos os
Países - Membros que publicassem o texto da
Declaração”para que ele fosse divulgado,
mostrado, lido e explicado, principalmente nas
escolas e em outras instituições educacionais, sem
distinção nenhuma baseada na situação política
ou econômica dos Países ou Estados.”
DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS
DIREITOS HUMANOS
Preâmbulo
Considerando que o reconhecimento
da dignidade inerente a todos os membros da
família humana e de seus direitos iguais e
inalienáveis é o fundamento da liberdade, da
justiça e da paz no mundo,
Considerando que o desprezo e o
desrespeito pelos direitos humanos resultaram em
atos bárbaros que ultrajaram a consciência da
Humanidade e que o advento de um mundo em
que os todos gozem de liberdade de palavra, de
crença e da liberdade de viverem a salvo do temor
e da necessidade foi proclamado como a mais
alta aspiração do ser humano comum,
Considerando ser essencial que os
direitos humanos sejam protegidos pelo império
da lei, para que o ser humano não seja
compelido, como último recurso, à rebelião
contra a tirania e a opressão,
Considerando ser essencial promover
o desenvolvimento de relações amistosas entre
as nações,
Considerando que os povos das Nações
Unidas reafirmaram, na Carta da ONU, sua fé nos
direitos humanos fundamentais, na dignidade e
no valor do ser humano e na igualdade de direitos
entre homens e mulheres, e que decidiram
promover o progresso social e melhores
condições de vida em uma liberdade mais ampla,
Considerando que os Estados-Membros
se comprometeram a promover, em cooperação
com as Nações Unidas, o respeito universal aos
direitos e liberdades humanas fundamentais e a
observância desses direitos e liberdades,
Considerando que uma compreensão
comum desses direitos e liberdades é da mais
alta importância para o pleno cumprimento desse
compromisso, Agora portanto
2 3
A ASSEMBLÉIA GERAL
proclama
A PRESENTE DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS
DIREITOS HUMANOS
como o ideal comum a ser atingido por todos os
povos e todas as nações, com o objetivo de que
cada indivíduo e cada órgão da sociedade, tendo
sempre em mente esta Declaração, se esforce,
através do ensino e da educação, por promover o
respeito a esses direitos e liberdades, e, pela adoção
de medidas progressivas de caráter nacional e internacional,
por assegurar o seu reconhecimento e
a sua observância universal e efetiva, tanto entre os
povos dos próprios Estados-Membros, quanto entre
os povos dos territórios sob sua jurisdição.
Artigo I
Todos os seres humanos nascem livres e
iguais em dignidade e direitos. São dotados
de razão e consciência e devem agir em
relação uns aos outros com espírito de
fraternidade.
Artigo II
1 - Todo ser humano tem capacidade para gozar
os direitos e as liberdades estabelecidos
nesta Declaração, sem distinção de qualquer
espécie, seja de raça, cor, sexo, idioma,
religião, opinião política ou de outra natureza,
origem nacional ou social, riqueza,
nascimento, ou qualquer outra condição.
2 - Não será também feita nenhuma distinção
fundada na condição política, jurídica ou
internacional do país ou território a que
pertença uma pessoa, quer se trate de um
território independente, sob tutela, sem
governo próprio, quer sujeito a qualquer outra
limitação de soberania.
Artigo III
Todo ser humano tem direito à vida, à
liberdade e à segurança pessoal.
Artigo IV
Ninguém será mantido em escravidão ou
servidão; a escravidão e o tráfico de escravos
serão proibidos em todas as suas formas.
4 5
Artigo V
Ninguém será submetido à tortura nem a
tratamento ou castigo cruel, desumano ou
degradante.
Artigo VI
Todo ser humano tem o direito de ser, em
todos os lugares, reconhecido como pessoa
perante a lei.
Artigo VII
Todos são iguais perante a lei e têm direito,
sem qualquer distinção, a igual proteção da
lei. Todos têm direito a igual proteção contra
qualquer discriminação que viole a presente
Declaração e contra qualquer incitamento a
tal discriminação.
Artigo VIII
Todo ser humano tem direito a receber dos
tribunais nacionais competentes remédio
efetivo para os atos que violem os direitos
fundamentais que lhe sejam reconhecidos
pela constituição ou pela lei.
Artigo IX
Ninguém será arbitrariamente preso, detido
ou exilado.
Artigo X
Todo ser humano tem direito, em plena
igualdade, a uma justa e pública audiência
por parte de um tribunal independente e
imparcial, para decidir sobre seus direitos
e deveres ou do fundamento de qualquer
acusação criminal contra ele.
Artigo XI
1. Todo ser humano acusado de um ato
delituoso tem o direito de ser presumido
inocente até que a sua culpabilidade tenha
sido provada de acordo com a lei, em
julgamento público no qual lhe tenham
sido asseguradas todas as garantias
necessárias à sua defesa.
2. Ninguém poderá ser culpado por qualquer
ação ou omissão que, no momento, não
constituíam delito perante o direito nacional
ou internacional. Também não será imposta
6 7
pena mais forte do que aquela que, no
momento da prática, era aplicável ao ato
delituoso.
Artigo XII
Ninguém será sujeito à interferência em sua
vida privada, em sua família, em seu lar ou
em sua correspondência, nem a ataque à
sua honra e reputação. Todo ser humano tem
direito à proteção da lei contra tais
interferências ou ataques.
Artigo XIII
1. Todo ser humano tem direito à liberdade
de locomoção e residência dentro das
fronteiras de cada Estado.
2. Todo ser humano tem o direito de deixar
qualquer país, inclusive o próprio, e a este
regressar.
Artigo XIV
1. Todo ser humano, vítima de perseguição,
tem o direito de procurar e de gozar asilo
em outros países.
2. Este direito não pode ser invocado em caso
de perseguição legitimamente motivada por
crimes de direito comum ou por atos
contrários aos objetivos e princípios das
Nações Unidas.
Artigo XV
1. Todo homem tem direito a uma nacionalidade.
2. Ninguém será arbitrariamente privado de sua
nacionalidade, nem do direito de mudar de
nacionalidade.
Artigo XVI
1. Os homens e mulheres de maior idade, sem
qualquer restrição de raça, nacionalidade ou
religião, têm o direito de contrair matrimônio
e fundar uma família. Gozam de iguais
direitos em relação ao casamento, sua
duração e sua dissolução.
2. O casamento não será válido senão com o
livre e pleno consentimento dos nubentes.
8 9
3. A família é o núcleo natural e fundamental da
sociedade e tem direito à proteção da
sociedade e do Estado.
Artigo XVII
1. Todo ser humano tem direito à propriedade,
só ou em sociedade com outros.
2. Ninguém será arbitrariamente privado de
sua propriedade.
Artigo XVIII
Todo ser humano tem direito à liberdade de
pensamento, consciência e religião; este
direito inclui a liberdade de mudar de religião
ou crença e a liberdade de manifestar essa
religião ou crença, pelo ensino, pela prática,
pelo culto e pela observância, em público ou
em particular.
Artigo XIX
Todo ser humano tem direito à liberdade de
opinião e expressão; este direito inclui a
liberdade de, sem interferência, ter opiniões
e de procurar, receber e transmitir
informações e idéias por quaisquer meios e
independentemente de fronteiras.
Artigo XX
1. Todo ser humano tem direito à liberdade de
reunião e associação pacífica.
2. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de
uma associação.
Artigo XXI
1. Todo ser humano tem o direito de fazer parte
no governo de seu país diretamente ou
por intermédio de representantes livremente
escolhidos.
2. Todo ser humano tem igual direito de acesso
ao serviço público do seu país.
3. A vontade do povo será a base da autoridade
do governo; esta vontade será expressa
em eleições periódicas e legítimas,
por sufrágio universal, por voto secreto ou
processo equivalente que assegure a
liberdade de voto.
10 11
Artigo XXII
Todo ser humano, como membro da
sociedade, tem direito à segurança social, à
realização pelo esforço nacional, pela
cooperação internacional e de acordo com
a organização e recursos de cada Estado,
dos direitos econômicos, sociais e culturais
indispensáveis à sua dignidade e ao livre
desenvolvimento da sua personalidade.
Artigo XXIII
1. Todo ser humano tem direito ao trabalho, à
livre escolha de emprego, a condições justas
e favoráveis de trabalho e à proteção contra
o desemprego.
2. Todo ser humano, sem qualquer distinção,
tem direito a igual remuneração por igual
trabalho.
3. Todo ser humano que trabalha tem direito a
uma remuneração justa e satisfatória, que lhe
assegure, assim como à sua família, uma
existência compatível com a dignidade
humana e a que se acrescentarão, se
necessário, outros meios de proteção social.
4. Todo ser humano tem direito a organizar
sindicatos e a neles ingressar para proteção
de seus interesses.
Artigo XXIV
Todo ser humano tem direito a repouso e lazer,
inclusive a limitação razoável das horas de
trabalho e a férias remuneradas periódicas.
Artigo XXV
1. Todo ser humano tem direito a um padrão de
vida capaz de assegurar-lhe, e a sua família,
saúde e bem-estar, inclusive alimentação,
vestuário, habitação, cuidados médicos e os
serviços sociais indispensáveis, e direito à
segurança em caso de desemprego, doença,
invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de
perda dos meios de subsistência em circunstâncias fora de seu controle.
2. A maternidade e a infância têm direito a
cuidados e assistência especiais. Todas
as crianças, nascidas dentro ou fora do
matrimônio gozarão da mesma
proteção social.
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Artigo XXVI
1. Todo ser humano tem direito à instrução. A
instrução será gratuita, pelo menos nos graus
elementares e fundamentais. A instrução
elementar será obrigatória. A instrução
técnico-profissional será acessível a todos,
bem como a instrução superior, esta baseada
no mérito.
2. A instrução será orientada no sentido do pleno
desenvolvimento da personalidade humana
e do fortalecimento do respeito pelos direitos
humanos e pelas liberdades fundamentais.
A instrução promoverá a compreensão, a
tolerância e a amizade entre todas as nações
e grupos raciais ou religiosos, e coadjuvará
as atividades das Nações Unidas em prol da
manutenção da paz.
3. Os pais têm prioridade de direito na escolha
do gênero de instrução que será ministrada
a seus filhos.
Artigo XXVII
1. Todo ser humano tem o direito de participar
livremente da vida cultural da comunidade,
de fruir das artes e de participar do progresso
científico e de seus benefícios.
2. Todo ser humano tem direito à proteção dos
interesses morais e materiais decorrentes de
qualquer produção científica literária ou
artística da qual seja autor.
Artigo XXVIII
Todo ser humano tem direito a uma ordem
social e internacional em que os direitos e
liberdades estabelecidos na presente
Declaração possam ser plenamente
realizados.
Artigo XXIX
1. Todo ser humano tem deveres para com a
comunidade, na qual o livre e pleno
desenvolvimento de sua personalidade é
possível.
2. No exercício de seus direitos e liberdades,
todo ser humano estará sujeito apenas às
limitações determinadas pela lei,
exclusivamente com o fim de assegurar
14 15
o devido reconhecimento e respeito dos
direitos e liberdades de outrem e de
satisfazer as justas exigências da moral, da
ordem pública e do bem-estar de uma
sociedade democrática.
3. Esses direitos e liberdades não podem, em
hipótese alguma, ser exercidos
contrariamente aos objetivos e princípios
das Nações Unidas.
Artigo XXX
Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada como o reconhecimento
a qualquer Estado, grupo ou
pessoa, do direito de exercer qualquer atividade
ou praticar qualquer ato destinado à
destruição de quaisquer dos direitos e liberdades
aqui estabelecidos.
REFERÊNCIA AUTORAL:
UNIC / Rio / 005 - Agosto 2009
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Os Direitos Humanos devem ser atribuídos a quem faz o bem. Não há Direitos Humanos sem Lei: Não matarás; Não adulterarás; Não furtarás; Não dirás falsos testemunhos; Não cobiçarás a casa do seu próximo, não cobiçarás a mulher do seu próximo, nem o seu servo e nem a sua serva, nem o seu boi, nenhum animal, nem coisa alguma que pertença ao seu próximo. Existem os direitos humanos, mas não existe direitos desumanos, são muitos que estão pegando carona nos direitos humanos. Por falta de conhecimento dos gentios somos ignorados, mas não desamparados.Veremos que o corpo é um, mas muitos membros. Numa casa tem utensílios de barro , ferro e bronze, mas o mais forte é o que não se quebra, assim são os salvos. A declaração é para todos, mas há os que rejeitam a Lei, por motivos ou sem motivos, não há desculpas, se não se arrependerem e não se converterem no nome YAOHUSHUA, mas os que obedecem á Lei, devem também se arrependerem e se converterem no nome YAOHUSHUA. Não devemos nos opor contra os transgressores, porque a Lei é para todos que obedecem. A plenitude da Lei é YAOHUSHUA, o único shuam a quem foi dado toda a autoridade, no Shua'olmayao e no barro. A nossa faculdade não foi constituída por edificações humanas, mas pela Lei, os Mandamentos e preceitos, vindos do Shua'olmayao. YAOHUSHUA nos enviou Hol Hukha Shua, para nos dar os ensinos da verdade. Aos que invocam o nome YAOHU YAOHUSHUA são salvos. Amnao.
domingo, 6 de setembro de 2015
FACULDADE DO DIREITO CONSUETUDINÁRIO
Temos uma faculdade do direito consuetudinário. Devemos estar apercebidos dos direitos de todas as nações. Veremos que não existe direito sem lei. Somos observadores das leis públicas, para que não haja ofensa, conforme o bem estar adestrado, que pode se educar um povo pelos usos e costumes escritos e não escritos. Confrontamos o direito comparado, estudo sistematizado, para confronto de textos das legislações dos países. Observamos as analogias e diferenciações de tratamento dos fenômenos concretos. Salientamos o direito consuetudinário, conjunto de normas, escritas ou não, mas conforme o bem estar da razão conferida e testemunhada pelos usos e costumes tradicionais do povo, de longas datas praticados sem ofensa à ordem pública. Ressaltamos o direito de defesa, é a faculdade natural do indivíduo, que lhes permite quaisquer atos lícitos, sem ofensa para contrapor-se a uma acusação, ou violação e esbulho de um direito seu ou coletivo. Acatamos o direito de petição, faculdade que tem quaisquer pessoa de representar ao poder público, para denunciar abusos ou sugerir providências de interesse coletivo ou particular. A faculdade do povo YAOHUdim e a nossa defesa pessoal é YAOHUSHUA. A nossa faculdade do direito consuetudinário não funciona nas edificações feitas por mãos humanas. A nossa defesa pessoal é o Hukha Hol Shua, vindo do Shuaolmayao. Somos adestrados pelo Hukha Hol Shua, cumprimos a faculdade que tem o YAOHUdim de viver exigível pela Lei. O interesse que tem YAOHUSHUA de salvar o povo do YAOHU, o povo hebreu YAOHUdim, que se chama pelo shuam YAOHU YAOHUSHUA. O hebraico, a língua exclusiva do povo hebreu YAOHUdim. A Toráh, o livro da Lei do YAOHU, as Qwatavs a plenitude da Lei, dos preceitos e mandamentos exclusivos do YAOHUSHUA, somos devedores do cumprimento, tudo na obediência a YAOHUSHUA e respeito ás leis públicas. YAOHUSHUA nos ensinou a obediência, pelas coisas que sofreu, sem ofensa devemos viver os bons costumes, como nos ensina a Toráh, o Tanak e as Qwatavs, adestrados pelo Hukha do YAOHUSHUA. Amnao.
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